SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA, CNPJ n. 84.590.934/0001-10, neste
ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). AQUILINO RODRIGUES;
E
SIND EMPR SERV CONTAB ASSES PER INF PESQ EST S CATARINA, CNPJ n.
83.797.191/0001-91, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
EUGENIO VICENZI;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de maio de 2015 a 30 de abril de 2016 e a data-base da
categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS
EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS , com abrangência
territorial em Abdon Batista/SC, Água Doce/SC, Anita Garibaldi/SC,
Brunópolis/SC, Campos Novos/SC, Capinzal/SC, Catanduvas/SC, Celso
Ramos/SC, Erval Velho/SC, Herval D'oeste/SC, Ibicaré/SC, Joaçaba/SC,
Lacerdópolis/SC, Luzerna/SC, Monte Carlo/SC, Ouro/SC, Tangará/SC, Treze
Tílias/SC, Vargem Bonita/SC, Vargem/SC e Zortéa/SC .
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO (PISO SALARIAL)
A
partir de 1º de Maio de 2015, os empregados abrangidos pelo presente
instrumento normativo, após período de experiência de 90 (noventa) dias na
empresa, receberão salário normativo na forma abaixo discriminada, ficando
garantido neste período o Piso Salarial Estadual:
I) Os empregados
que trabalham nos municípios de,
Joaçaba, Campos Novos, Herval D´Oeste, Luzerna, Capinzal, Tangará, Erval
Velho, Lacerdópolis, Ouro, Treze Tílias, Ibian, Catanduvas, Água Doce,
Vargem Bonita, Monte Carlo, Vargem, Zortéa, Abdon Batista, Brunópolis,
Celso Ramos e Anita Garibaldi : R$ 1,133,00 (Um
mil cento e trinta e três reais) por mês. , correspondente a R$ 5,15
(cinco reais e quinze centavos) por hora;
Parágrafo
Primeiro: Em
todos os municípios abrangidos pela presente convenção, os empregados
exercentes das funções de office-boy e serventes de limpeza, perceberão o
Salário Normativo de R$
1.023,00 (Um mil e vinte e tres reais) por mês,
correspondente a R$ 4.65 (quatro reais e sessenta e cinco centavos) por
hora.
Parágrafo
Segundo:
Na ocorrência de reajuste do Piso Salarial Estadual (Inciso III do Artigo 1º da Lei
Complementar nº 459/09-SC) em Janeiro de 2012, para valor
superior aos constantes desta cláusula, prevalecerá para todos os efeitos
o maior valor.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os
salários dos empregados das empresas abrangidas por esta Convenção Coletiva,
já devidamente reajustados na forma da convenção coletiva de trabalho
anterior, serão corrigidos/reajustados em Maio de 2015 pelo percentual de
9% (nove por cento) .
Parágrafo
1º: Serão
compensadas eventuais antecipações salariais concedidas no período de
01.05.14 a 30.04.15, salvo os decorrentes de promoção, término de
aprendizagem, transferências de cargo, função, estabelecimento ou
localidade e equiparação salarial determinada por sentença judicial
transitada em julgado.
Parágrafo
2º: Os
empregados admitidos a partir de 01.05.14, com salário superior ao
normativo, farão jus a uma correção salarial proporcional, correspondente
aos meses trabalhados, a partir do mês de admissão até 30.04.15, conforme
a Tabela a seguir:
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO SALARIAL
MÊS ADMISSÃO
CORREÇÃO SALARIAL
Até MAI/14
9,00%
AGO/14
6,75%
NOV/14
4,50%
FEV/15
2,25%
JUN/14
8,25%
SET/14
6,00%
DEZ/14
3,75%
MAR/15
1,50%
JUL/14
7,50%
OUT/14
5,25%
JAN/15
3,00%
ABR/15
0,75%
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
As
empresas pagarão ao empregado 1% (um por cento) ao mês mais correção
monetária sobre o salário vencido,
no caso de mora salarial, entendida esta como ocorrendo a partir do 5º
(quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As
empresas fornecerão obrigatoriamente aos seus empregados, envelope mensal
de pagamento ou documento equivalente, contendo, além da identificação da
empresa, discriminativo de todos os valores pagos e descontados.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA SÉTIMA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
Durante
a vigência da presente Convenção, os empregados novos admitidos não
poderão perceber remuneração inferior a dos empregados dispensados, desde
que admitidos para trabalho da mesma natureza, excluídas as vantagens pessoais
e dispensada a necessidade de comprovação de experiência anterior.
CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
Por
ocasião do reajuste salarial e quando da admissão, não poderá o empregado
mais antigo receber salário inferior ao empregado mais novo na mesma
função, devendo, neste caso, ser efetuada a equiparação salarial na forma
da Lei, salvo se a empresa tiver quadro organizado de carreira.
CLÁUSULA NONA - EMPREGADO SUBSTITUTO
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o
empregado substituto fará jus ao salário do empregado substituído.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM FUNDOS
Não
haverá desconto, na remuneração do empregado, da importância
correspondente a cheques sem fundos recebidos quando na função de caixa ou
assemelhada, desde que cumpridas as normas regulamentares estabelecidas
previamente e por escrito.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
Fica
assegurada a antecipação do percentual de 50% (cinqüenta por cento) do 13º
salário, por ocasião das férias, aos empregados que requeiram até 10 (dez)
dias antes do início das férias.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados exercentes de função de caixa ou assemelhada perceberão,
mensalmente, a título de quebra de caixa, 20% (vinte por cento) sobre o
salário normativo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS
A
jornada extraordinária de trabalho será remunerada com o adicional de 50%
(cinqüenta por cento), sobre o valor da hora normal de salário nos dias
úteis e 110% (cento e dez por cento) nos domingos e feriados, podendo ser
compensado por descanso em outros dias, desde que solicitado pelo
empregado.
Adicional Noturno
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
A empresa
pagará a título de adicional noturno o percentual de 20% (vinte por cento)
sobre o valor da hora normal e será pago ao empregado que laborar entre
22h00 horas de um dia e 5h00 horas do dia seguinte.
Auxílio Creche
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXÍLIO CRECHE
A
partir de Maio de 2015, as empresas que não possuam creches próprias,
manterão convênios com estabelecimentos particulares nos termos da
legislação em vigor, estendendo o prazo de atendimento para crianças de 0
a 6 anos de idade, inclusive.
Parágrafo Único: A
empresa que não atender o critério previsto no “caput” desta cláusula,
reembolsará ao empregado, mediante a apresentação, por parte deste, de
recibo ou comprovante de pagamento do estabelecimento de sua escolha,
público ou particular, onde estiver matriculado o filho na faixa etária de
0 a 6 anos completos de idade, limitando esse valor em R$ 115,00 (cento
e quinze reais) reajustável pela variação dos salários dos integrantes da
categoria.
Empréstimos
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - VALE FARMÁCIA
As empresas
fornecerão a seus funcionários, vale para aquisição dos remédios, para seu
uso pessoal e ou para seus dependentes, limitado até 15% de seu salário,
desde que o empregado comprove por
receita médica o preço do produto, a quantia suficiente à aquisição do medicamento.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas
deverão anotar na Carteira de Trabalho de seus empregados, o salário
percebido, como também a função pelos mesmos efetivamente exercida.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
O empregador
se obriga a entregar a segunda via do contrato de trabalho ao empregado.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
No caso de
despedida por justa causa, a empresa comunicará por escrito ao empregado,
o motivo da rescisão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A quitação das
verbas rescisórias, mesmo nos casos de aviso prévio indenizado pelo
empregado ou pela empresa, ou no pedido de dispensa do cumprimento do
aviso pelo empregado, será efetuada pela empresa nos prazos estabelecidos
pela Lei 7.855/89, além da penalidade prevista nesta Convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
CONTRATUAIS
As
rescisões de contrato de trabalho serão efetuadas perante a Federação dos
Trabalhadores no Comércio no estão de Santa Catarina e/ou Sindicatos
filiados convenentes, nos termos da legislação em vigor.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO
Para
os empregados que contem com mais de 5 (cinco) anos de serviço na empresa
e com mais de 45 (quarenta e cinco) anos de idade, aviso prévio a ser
concedido pela empresa será de 45 (quarenta e cinco) dias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
No pedido de
demissão com indenização do aviso prévio, os dias correspondentes
integrar-se-ão para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
Fica o
empregado dispensado do cumprimento do aviso prévio, provocado pela
empresa, caso o empregado obtenha novo serviço antes do término do
referido aviso, remunerando a empresa apenas os dias efetivamente
trabalhados.
Suspensão do Contrato de Trabalho
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de
experiência fica suspenso durante a concessão do benefício previdenciário,
completando-se o tempo nele previsto após a cessação do referido benefício.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
Serão garantidos
o emprego e o salário à empregada gestante, desde a confirmação da
gravidez até 5 (cinco) meses após o parto.
Estabilidade Serviço Militar
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - SERVIÇO MILITAR
Será garantida a estabilidade no emprego
para o trabalhador em idade de prestação do serviço militar ou tiro de
guerra, desde a incorporação até 60 (sessenta) dias após a dispensa ou
desincorporação.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE AO ACIDENTADO
Será garantido
emprego e salário ao empregado vitima de acidente de trabalho nos termos
da Lei 8.213 de julho de 1.991, enquanto vigorar.
Parágrafo 1º: Excetuam-se
das garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por
justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente
homologadas pela Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de
Santa Catarina e/ou Sindicatos filiados convenentes, nas duas últimas hipóteses.
Parágrafo 2º: Não
serão considerados, para contagem do período de garantia previsto no
“caput” desta cláusula, as férias vencidas e o aviso prévio.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE AOS APOSENTÁVEIS
A
todos os empregados que no período 01.05.2015 a 30.04.2016, estiverem ao
máximo de 18 (dezoito) meses de aquisição do direito a aposentadoria por
tempo de serviço, em seus prazos mínimos por velhice, desde que contem com
um mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos de serviço na respectiva
empresa, será garantido o emprego. Completando o tempo necessário para a
aquisição do referido direito, em sendo ou não exercido, extingue-se a
garantia.
Parágrafo Único: excetuam-se das
garantias previstas no “caput” dessa cláusula os casos de demissão por
justa causa, pedido de demissão ou acordo entre as partes, devidamente
homologadas pela Federação dos Trabalhadores no Comércio no Estado de
Santa Catarina e/ou Sindicatos filiados convenentes, nas duas últimas
hipóteses.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - INTERVALO INTRAJORNADA
Fica assegurado o direito do empregado,
nos intervalos intrajornada não concedidos, de percebimento de horas
extras, como se tal fosse.
Controle da Jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTROLE DO HORÁRIO DE TRABALHO
É
obrigatória a utilização de livro-ponto ou cartão mecanizado, independente
do número de empregados, para o efetivo controle do horário de trabalho, a
fim de que possibilite o real pagamento das horas trabalhadas além da
jornada normal.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTA AO TRABALHADOR
Será abonada a falta do
trabalhador no caso de necessidade de acompanhamento em consulta médica ou
na internação hospitalar de dependente até 18 (dezoito) anos de idade ou
inválido, mediante comprovação por declaração médica. (Tendência
Normativa nº 23 do TRT 12ª Reg., com base no art. 2º do Estatuto da
Criança e do Adolescente).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA AO EMPREGADO ESTUDANTE E
VESTIBULANDO
A empresa
abonará as faltas dos empregados estudantes e vestibulandos, para a
realização das provas em cursos oficiais, assim como em concursos
vestibulares, desde que pré-avisada 72 (setenta e duas) horas antes.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - CURSOS E REUNIÕES
Estabelecer
que os cursos ou reuniões, quando de comparecimento obrigatório, deverão
ser realizados durante a jornada de trabalho ou, se fora do horário
normal, mediante pagamento de horas extras.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FORNECIMENTO GRATUITO DE LANCHES
As empresas
fornecerão obrigatória e gratuitamente, lanches para seus empregados,
quando estes estiverem trabalhando em regime de horas extras em caráter
excepcional. As empresas que não dispuserem de cantina ou refeitório
deverão destinar um local, em condições de higiene, a fim de que seus
empregados possam lanchar.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO DE FÉRIAS
A concessão
das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva
comunicação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado
que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar
1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais, à razão de 1/12
(um doze avos) da respectiva remuneração mensal, por mês completo de
trabalho ou fração superior a 14 (quatorze) dias.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORME
As
empresas que exigirem o uso de uniforme, deverão fornecê-lo sem ônus para
os seus empregados, na quota de 2 (dois) por ano. O uso de uniforme deverá
ser regulamentado pelas empresas, quanto as suas restrições e conservação.
Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - LIVRE ACESSO DO DIRIGENTE SINDICAL
Fica
assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais nas empresas para
desempenho de suas funções desde que, a empresa seja comunicada com
antecedência de no mínimo 24 (vinte e quatro) horas.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Em cumprimento ao que
foi deliberado pela categoria profissional, reunidos em Assembléia Geral
Extraordinária realizada no dia 07 (sete) de Abril de 2015, as empresas
descontarão dos seus empregados abrangidos pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, a importância equivalente a 4% (quatro por cento)
da remuneração dos mesmos no mês de Maio/15
e 4% (quatro por cento) no mês de Outubro/2015 , a título
de CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL, em conformidade com o art. 513,
alinea "e" da CLT, recolhendo as respectivas importâncias em
guias próprias fornecidas pelo Sindicato dos Empregados no Comércio e em
Empresas de Serviços Contábeis de Joaçaba, em favor da mesma, até o dia 10
(dez) do mês subseqüente ao do desconto.
Parágrafo
Primeiro:
Até o dia 30 do mês subseqüente ao do desconto, as empresas enviarão ao
Sindicato Profissional a relação dos empregados contribuintes, em
formulário também fornecido pelo Sindicato.
Parágrafo
Segundo: Os
trabalhadores da categoria não associados ao Sindicato terão o prazo de 10
(dez) dias antes da data do efetivo desconto para requerer pessoalmente e
individualmente o não desconto da referida taxa, na sede da entidade o
qual homologará tal solicitação, sendo sua responsabilidade o
encaminhamento de cópia da mesma ao empregador.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PATRONAL
Em
cumprimento ao que foi deliberado na Assembleia Geral Extraordinária do
SESCON-SC realizada no dia 30/04/2015, as empresas abrangidas por
esta Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão em favor do respectivo
Sindicato Patronal, à título de Contribuição Confederativa Patronal, os
seguintes valores: 2%
(dois por cento) da folha de pagamento do mês de
Junho/2015, obedecendo
a uma contribuição MÍNIMA de R$
179,32 (cento e setenta e nove reais e trinta e
dois centavos), inclusive para empresas sem funcionários e cujo
recolhimento deverá ser efetuado até 31/07/2015, em guias próprias a serem
fornecidas pelo Sindicato respectivo.
Parágrafo
Único: O não recolhimento da contribuição acima, no prazo
estabelecido (31/07/2015), implicará no pagamento de multa de 2% (dois por
cento), além da variação monetária e juros de mora.”
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - ACORDOS COLETIVOS DE PRORROGAÇÃO E
COMPENSAÇÃO BANCO DE HORAS
Fica
estabelecida a possibilidade de realização de acordos coletivos de
trabalho para o estabelecimento de Banco de Horas entre empresa e o
Sindicato dos Empregados no Comércio e em Empresas de Serviços Contábeis
de Joaçaba, limitada a compensação das horas prorrogadas no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias a partir da data da prorrogação.
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - PENALIDADES
Pelo
não cumprimento das cláusulas e condições estabelecidas nesta Convenção
Coletiva, fica estabelecida multa de um salário normativo da categoria,
por infração, em favor da parte prejudicada.
Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - RENEGOCIAÇÃO
As partes se
comprometem a partir do 6º (sexto) mês de vigência desta Convenção
Coletiva de Trabalho, reunirem-se para analisar o cumprimento da presente
Convenção Coletiva, bem como para verificarem a possibilidade e/ou
necessidade de se pactuar qualquer concessão relativamente às cláusulas de
natureza econômica.
AQUILINO RODRIGUES
Presidente
SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE JOACABA
EUGENIO VICENZI
Presidente
SIND EMPR SERV CONTAB ASSES PER INF PESQ EST S CATARINA